Sancionada

A PORTARIA N°817/2024/DG/DETRAN/PA, Considerando a sanção da Lei Estadual nº. 9.158/2021, estabelece que os Centros de Formação de Condutores (CFC) utilizem como base para remuneração de seus serviços o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF) vigente para os cursos. 

De forma mais clara, o "valor da autoescola" será padrão para todos os CFC´s, e, possívelmente, será pago via DAE, ou seja, assim como o boleto de exame médico/psicoténico que são pagos atarvés de taxa DETRAN.

Qual o porquê dessa determinação?

Conforme a própria portaria, o objetivo é criar mecanismos de controle de qualidade de serviços prestados pelos CFC´s crendenciados, pois era crescente o número de usuários lesados por baixa qualidade em serviços por algumas instituições de formação, muito atrelado à alta competitividade/concorrência de mercado que atraiam clientes à CFC´s com preços abaixo do mínimo possível para prestação integral dos cursos.

Afinal, qual valor será praticado?

Seguindo os valores de hora/aula disponiveis no site do DETRAN/PA, os valores estarão alinhados à UPF estadual conforme a tabela a seguir:

Desta forma, o curso teórico-técnico de 45h será no valor de R$412,20, o curso prático de moto de 20h no valor de R$1.373,40, o curso prático de carro de 20h no valor de R$1.831,20; e por assim adiante conforme a carga horária necessária para cada curso de formação, para consultar os valores de cada curso clique aqui.

Ainda consigo iniciar minha habilitação no valor antigo?

Isto ainda está subjetivo ao entendimento da maioria dos CFC´s, devido a parametrização do sistema ainda não ter ocorrido. É esperado que os serviços de autoescola sejam pagos via DAE, mesmo boleto de pagamento utilizado para taxas do DETRAN, já em breve. Porém, a portaria é clara que os CFC´s deverão utilizar os parâmetros de preços para todos os processos iniciados a partir de 11/03/2024, assim sendo, a reposta adequada é não, até segunda ordem, a portaria deve ser cumprida.

PORTARIA N°817/2024

Sanções Previstas em caso de descumprimento

"Artigo 3º – Nos casos de ocorrência de infração econômica nos termos da Lei Federal 12.529/2011, prática infracional prevista no Código de Defesa do Consumidor, ou ainda descumprimento na obrigação de prestação dos serviços em desacordo com a carga horária e as grades curriculares estabelecidas pela Resolução 789/2020 - CONTRAN, ensejarão imediata comunicação as autoridades responsáveis bem como consequente apuração, por parte do DETRAN/PA, sujeitando os faltosos às penalidades que serão aplicadas da seguinte forma:
a) advertência no caso de primeiro descumprimento;
b) suspensão de 15 (quinze) dias no caso de reincidência;
c) suspensão de 30 (trinta) dias no caso de segunda reincidência;
d) descredenciamento no caso de terceira reincidência.
Parágrafo único. As penalidades dispostas acima serão aplicadas sem prejuízo do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa."

Autoescola União, 15/03/2024